MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:6810/2014
2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - POR CONVERSÃO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 38/2018 - TCE/TO REFERENTE AUDITORIA DE REGULARIDADE DO PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2010
3. Responsável(eis):CANDIDO FERREIRA COLINO JUNIOR - CPF: 49083953149
LEOMAR DE MELO QUINTANILHA - CPF: 07525443149
LUIZ ANTONIO FLORES RESSTEL - CPF: 17744768191
ORIVAL COSTA JUNIOR - CPF: 28802748691
ROMULO DO CARMO FERREIRA NETO - CPF: 28890663120
SERGIO LEAO - CPF: 21069492191
SUZANA SALAZAR DE FREITAS MORAIS - CPF: 54929229120
WALDIR JOSE FERRETTI - CPF: 03484409878
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:SECRETARIA DA EDUCACAO E CULTURA
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA (OAB/TO Nº 4458)
CARLOS NASCIMENTO DE DEUS NETO (OAB/GO Nº 18197)
FERNANDA CATTIUSSE DANIEL ROSSI (OAB/TO Nº 5977)
HERMOGENES ALVES LIMA SALES (OAB/TO Nº 5053)
MARINA JUNQUEIRA LIMA (OAB/GO Nº 21682)
STEFANY CRISTINA DA SILVA (OAB/TO Nº 6019)
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

9. PARECER Nº 2028/2019-PROCD

Egrégio Tribunal,

 

 

Versam os autos sobre Tomada de Contas Especial, por conversão, determinada na Resolução nº 38/2018– Pleno (Evento 76), de 21/02/208, proferida no julgamento da Auditoria de Regularidade realizada na Secretaria de Estado da Educação e Cultura do Estado do Tocantins, referente ao período de janeiro a dezembro de 2010.

Aquela Auditoria de Regularidade teve por finalidade analisar os processos licitatórios que deram origem aos Contratos nºs 241/2007 e 181/2008 (construção de prédio escolar em Goiatins-TO e reforma do prédio da Diretoria Regional de Ensino em Tocantinópolis-TO), bem como fiscalizar as obras oriundas dessas contratações e que estavam paralisadas.

            Assim, por meio da Resolução emitida naquele procedimento fiscalizatório, o Pleno deste Tribunal acolheu o Relatório de Auditoria de Regularidade nº 023/2014 (evento 2) e determinou a realização da presente Tomada de Contas Especial, bem como a citação dos responsáveis ali elencados, para apresentarem suas defesas e/ou recolherem ao cofre estadual, a quantia a eles imputada, conforme a seguir:

                         

8.3.1 - Senhora Suzana Salazar de Freitas Morais (Cargo: Secretária de Educação do Estado do Tocantins no período de 31/03/2010 a 31/12/2010) - CPF: 549.292.291-20:

- Responsável Solidária pelas irregularidades contidas nos itens:

- Item 3.2.1 - Superfaturamento devido a projeto básico deficiente e inobservação aos ditames legais - Valor do Débito: R$ 34.887,51;

- Item 3.2.2 - Medição de serviços sem demonstração de que tenham sido executados - Valor do Débito: R$ 62.989,30;

- Item 3.2.3 - Obra de reforma com qualidade deficiente - Valor do Débito: R$ 409.212,42.

DÉBITO TOTAL: R$ 507.089,23

Irregularidades passíveis de multa:

- subitem 3.1.1 do Relatório - Obra paralisada e abandonada com prejuízo financeiro e social à Sociedade Tocantinense;

- subitem 3.2.4 do Relatório - Obra paralisada e abandonada com prejuízo financeiro e social à Sociedade Tocantinense.

8.3.2 - Senhor Leomar de Melo Quintanilha (Cargo: Secretário de Educação do Estado do Tocantins a partir de 09/09/2009 até 31/03/2010) - CPF: 075.254.431-49:

Responsável Solidário pelas irregularidades contidas no item:

Irregularidade passível de MULTA:

- subitem 3.1.1 do Relatório - Obra paralisada e abandonada com prejuízo financeiro e social à Sociedade Tocantinense.

8.3.3 - Senhor Rômulo do Carmo Ferreira (Cargo: Secretário de Infraestrutura do Estado do Tocantins período de 09/09/2009 a 31/12/2010) - CPF: 288.906.631-20:

Responsável solidário pelas irregularidades contidas nos itens:

- Item 3.2.1 - Superfaturamento devido a projeto básico deficiente e inobservação aos ditames legais - Valor do Débito: R$ 34.887,51;

- Item 3.2.2 - Medição de serviços sem demonstração de que tenham sido executados - Valor do Débito: R$ 62.989,30;

- Item 3.2.3 - Obra de reforma com qualidade deficiente - Valor do Débito: R$ 409.212,42.

DÉBITO TOTAL: R$ 507.089,23

Irregularidades passíveis de multa:

- subitem 3.1.1 do Relatório - Obra paralisada e abandonada com prejuízo financeiro e social à Sociedade Tocantinense;

- subitem 3.2.4 do Relatório - Obra paralisada e abandonada com prejuízo financeiro e social à Sociedade Tocantinense.

8.3.4 - Senhor Sérgio Leão (Cargo: Subsecretário da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Tocantins - CPF: 210.694.921-91:

Responsável Solidário pelas irregularidades contidas nos itens:

- Item 3.2.1 - Superfaturamento devido a projeto básico deficiente e inobservação aos ditames legais - Valor do Débito: R$ 34.887,51;

- Item 3.2.2 - Medição de serviços sem demonstração de que tenham sido executados - Valor do Débito: R$ 62.989,30;

- Item 3.2.3 - Obra de reforma com qualidade deficiente - Valor do Débito: R$ 409.212,42.

DÉBITO TOTAL: R$ 507.089,23

8.3.5 - Senhor Orival Costa Júnior (Cargo: Diretor de Fiscalização e Medição da Seinfra) - CPF: 288.027.486-91:

Responsável pelas irregularidades contidas nos itens:

- Item 3.2.1 - Superfaturamento devido a projeto básico deficiente e inobservação aos ditames legais - Valor do Débito: R$ 34.887,51;

- Item 3.2.2 - Medição de serviços sem demonstração de que tenham sido executados - Valor do Débito: R$ 62.989,30;

- Item 3.2.3 - Obra de reforma com qualidade deficiente - Valor do Débito: R$ 409.212,42. DÉBITO TOTAL: R$ 507.089,23

8.3.6 - Senhor Luiz Antônio Flores Resstel (Cargo: Coordenador/Diretor de Orçamentos da Seinfra): CPF: 177.447.681-91:

Responsável pelas irregularidades contidas no item:

- Item 3.2.1 - Superfaturamento devido a projeto básico deficiente e inobservação aos ditames legais - Valor do Débito: R$ 34.887,51.

DÉBITO TOTAL: R$ 34.887,51

8.3.7 - Senhor Waldir José Ferretti (Cargo: Fiscal de Obras da Seinfra) - CPF: 034.844.098-78:

Responsável pelas irregularidades contidas nos itens:

- Item 3.2.3 - Obra de reforma com qualidade deficiente - Valor do Débito: R$ 409.212,42.

DÉBITO TOTAL: R$ 409.212,42

8.3.8 - Senhor Cândido Ferreira Colino Júnior (Cargo: Fiscal de Obras Públicas da Seinfra) - CPF: 490.839.531-49:

Responsável pelas irregularidades contidas nos itens:

- Item 3.2.1 - Superfaturamento devido a projeto básico deficiente e inobservação aos ditames legais - Valor do Débito: R$ 34.887,51;

- Item 3.2.2 - Medição de serviços sem demonstração de que tenham sido executados - Valor do Débito: R$ 62.989,30;

- Item 3.2.3 - Obra de reforma com qualidade deficiente - Valor do Débito: R$ 409.212,42.

DÉBITO TOTAL: R$ 507.089,23

Desta forma, as citações foram efetivadas e os responsáveis apresentaram defesa (eventos 96, 100, 111, 118 e 124), exceto o senhor Rômulo do Carmo Ferreira Neto, que foi declarado revel, conforme Certidão nº 507/2018/RELT4. Nessa Certidão foi cientificado, ainda, que a defesa do senhor Waldir José Ferretti se deu de forma tempestiva, já as da senhora Suzana Salazar de Freitas Morais e dos senhores Sérgio Leão, Orival Costa Júnior, Candido Ferreira Colino Junior, Luiz Antônio Flores Resstel e Leomar de Melo Quintanilha ocorreram intempestivamente.

Dando seguimento ao feito, a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, na Análise de Defesa nº 31/2019, acolheu as justificativas apresentadas pelos responsáveis em sede de defesa.

Ato contínuo, o Conselheiro Substituto Marcio Aluizio Moreira Gomes posicionou-se conforme a seguir:

10.7.  O Tribunal de Contas tem a função de julgar as contas dos ordenadores de despesas, nos termos previstos no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual e art. 1°, II, da Lei Estadual 1.284/2001, que assim dispõe:

 Art. 1°. Ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo, compete, nos termos das Constituições Federal e Estadual, e na forma estabelecida nesta Lei:

 I – ............................................................................................

 II - julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedade instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades de que resultem prejuízo ao tesouro público.

10.8. A jurisdição do Tribunal de Contas abrange qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais responda, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, cujas contas – prestadas ou tomadas – serão objeto de julgamento por esta Corte de Contas.

10.9. E claro, precisa estar devidamente instruído, conforme Regimento Interno deste Órgão, no art. 64.

10.10. Em consonância ao entendimento exarado pelas Unidades Técnicas deste Tribunal, finalmente e sobretudo por medida de economia processual, celeridade e eficiência da prestação jurisdicional por parte deste Órgão de Controle.

10.11. Em razão de todo o exposto, nos termos dos arts. 85, incisos III, alíneas “b”, “c” e “d” da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 77, incisos II e III do Regimento Interno desta Casa, opino no sentido de que o Tribunal de Contas, poderá julgar IRREGULARES as contas, objeto da Tomada de Contas Especial por conversão, nos termos da Resolução n.º 038/2018 TCE/TO-Pleno (Evento n.º 76), de 23/02/2018, tendo em vista a constatação de irregularidades graves resultaram em prejuízo ao erário, não recomposto pelos responsáveis senhores, Cândido Ferreira Colino Junior, Orival Costa Junior, Sérgio Leão.

Posteriormente, os autos vieram a este Ministério Publico Especial.

É o relatório.

 

 

O Ministério Público de Contas, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito estadual, de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da lei, a qual é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade.

Nesse sentido, a Lei Orgânica desta Casa, em seu art. 72 explicita que estão sujeitas a prestação, tomada de contas e tomada de contas especial às pessoas indicadas no inciso II do artigo 1° da citada lei, quais sejam: ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou irregularidades de que resultem prejuízo ao tesouro público.

De outro lado, conceitua-se Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 74, inciso III, da Lei Estadual nº 1.284/2001, como “a ação determinada pelo Tribunal ou autoridade competente pelo órgão central do controle interno, ou equivalente, para adotar providências, em caráter de urgência, nos casos previstos na legislação em vigor, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano”. Em se tratando de julgamento de contas, o provimento final as classificará como regulares, regulares com ressalva, ou ainda, irregulares, em acordo com o art. 84 da LOTCE.

Da análise dos autos, observa-se que as irregularidades identificadas no Relatório de Auditoria de Regularidade nº 023/2014 (evento 2) foram os elementos fáticos aptos a deflagrarem a conversão dos autos em Tomadas de Contas Especial, como se infere da Resolução nº 38/2018– Pleno (Evento 76).

As irregularidades destacadas no sobredito relatório referem, basicamente, à execução dos Contratos nº 241/2007 e 181/2008, celebrado pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura-SEDUC, e que têm como objeto Construção de Escola Padrão Tipo C Quatro Salas em Goiatins e a reforma da Diretoria Regional de Ensino de Tocantinópolis. 

As falhas reputadas e que deram causa à presente Tomada de Contas Especial se referem a condutas comissivas/omissivas dos responsáveis, no exercício financeiro de 2010 e são as seguintes:

Item 3.1.1 Obra paralisada e abandonada com prejuízo financeiro e social à Sociedade Tocantinense

Item 3.2.1 Superfaturamento devido a projeto básico deficiente e inobservação aos ditames legais

Item 3.2.2 Medição de serviços sem demonstração de que tenham sido executados

Item 3.2.3 Obra de reforma com qualidade deficiente

Item 3.2.4 Obra paralisada e abandonada com prejuízo financeiro e social à sociedade

Dada a oportunidade de a defesa aos responsáveis, o senhor Rômulo não se manifestou, sendo declarado revel. Os outros responsáveis apresentaram suas defesas, argumentando que:

Responsáveis: Sérgio Leão, Luiz Antônio Flores Resstel, Orival Costa Junior e Cândido Ferreira Colino Junior (evento 96):

- Ocorreu o instituto da litispendência, já que os fatos destes autos são os mesmos apontados nos autos 6808/2014 e 6809/2014. Assim, reclamam para si a aplicação da vedação do bis in idem;

-  Operou a prescrição da pretensão punitiva;

- A medição dos serviços já chegava até ele assinada pelos técnicos do setor de fiscalização, ressaltando que, em 23/11/2010, foi formalizado um Termo Aditivo ao Contrato nº 241/2007.

- O motivo do erro na planilha orçamentária se deu em razão de que os itens que deviam ser providenciados na fase anterior à elaboração do projeto básico não foram;

- O documento ART só passou a ser cobrado pelo TCU a partir do Decreto nº 7983/2013 e em nenhum momento foi cobrado pelo Controle Interno, ressaltando que a falta dessa documentação não prejudicou o processo licitatório;

- Apesar de constar no projeto que a distância das viagens seria de 700 km, o valor indicado pela empresa corresponde à distância real entre Palmas e Tocantinópolis (530 km);

- A medição efetuada em dezembro de 2008 só foi liquidada em fevereiro de 2014, estando as notas fiscais e financeiras equilibradas e os serviços citados na auditoria foram executados.

- O muro indicado na auditoria não foi o executado pela empresa contratada, sendo que os construídos pela contratada foram os do lado esquerdo e o frontal (fotos anexadas);

- Ausência de individualização da conduta

 

Responsável: Suzana Salazar de Freitas Morais (evento 100):

- Que a empresa contratada fez acordo com o então Subsecretário da Secretaria Estadual da Infraestrutura (SEINFRA) sobre caução de 5%, no montante de R$ 30.076,76;

- A licitação foi realizada pela Comissão Permanente de Licitação da SEINFRA, sendo a análise patrimonial/financeira da contratada realizada por essa comissão, bem como a homologação e adjudicação do certame;

- A empresa Construtora Guia Ltda apresentou sinais vitais de que não conseguiria executar o contrato, pois, no último trimestre de 2008, a SEDUC começou a receber Mandado de Penhora da 2ª Vara do Trabalho e, a partir de 2009, os pagamentos que a Secretaria efetuava para essa empresa era bloqueado para pagamento de rescisão contratual de funcionários. Ou seja, “a situação da empresa era caótica”;

- Obra paralisada e abandonada com prejuízo financeiro e social à Sociedade Tocantinense - licitação e análise financeira da empresa vencedora do certame licitatório efetuada pela Comissão Permanente de Licitação da SEINF;

- Superfaturamento devido ao projeto básico deficiente -  projeto básico elaborado sob a responsabilidade e orientação da Superintendência de Obras da SEINF;

 - Medição de serviços sem demonstração de que tenham sido executados - aferido por Engenheiro Civil lotado na Diretoria de Obras Pública - DIOP/SEINF, conforme estabelecido no item 19 - FISCALIZAÇÃO, do edital de licitação na modalidade Concorrência n° 004/2008.

- Obra de reforma com qualidade deficiente - serviços fiscalizados por Engenheiro Civil lotado na Diretoria de Obras Pública - DIOP/SEINF, conforme estabelecido no item 19 - FISCALIZAÇÃO, do edital de licitação na modalidade Concorrência n°004/2008;

- Conforme o Item 22, do referido Edital, cabia à SEDUC apenas o pagamento dos serviços prestados;

- Segundo a    Diretoria de Obras Públicas da SEINFRA, o aumento no quantitativo de viagens (transporte de materiais) ocorreu em razão da necessidade de se reforçar as colunas e paredes do imóvel, o que gerou acréscimo de material e, por consequência, de viagens para leva-los ao local da obra;

- A SEINFRA não efetuou a medição, nem autorizou pagamento sem demonstrar que os serviços foram executados. O que houve foi a medição dos serviços de estrutura metálica, pois a empresa já havia adquirido o material e armazenado no Almoxarifado Central da Diretoria Regional de Ensino de Tocantinópolis;

- A medição não causou prejuízos de ordem financeiro ao patrimônio público, nem mesmo beneficiou a Contratada;

- Conforme relatório fotográfico da SEINFRA, toda a estrutura metálica foi usada na obra para a qual foi obtida;

- Quanto à suposição de inexecução dos serviços que foram medidos, aduz que, em conversa informal com a Superintendência de Obras da SEINFRA, esta informou que os muros haviam sido construídos pela empresa Indiaporã, Engenharia, Indústria e Comércio Ltda, no exercício de 2011. Tais muros são os do lado esquerdo, sendo que o serviço no muro frontal foi realizado após notificação deste Tribunal de Contas. Desta forma, aduz não ter ocorrido dano financeiro à Administração Pública;

- Foi o trabalho exercido pelo fiscal do contrato que fundamentou a liquidação das despesas, bem como o pagamento;

- Nunca recebeu nenhuma demanda do fiscal do contrato solicitando providência quanto à execução contratual dos serviços de reforma na Diretoria Regional de Ensino de Tocantinópolis;

- Não pode ser penalizada pelos atos que não praticou.

 

Responsável: Leomar Quintanilha (evento 111):

- Assumiu a SEDUC em setembro de 2009 e, por isso, não participou do processo licitatório e da assinatura do contrato;

- Na data da verificação in loco (24/10/2013) de que a obra estava paralisada e em situação de abandono, já não era o titular da SEDUC;

- A 1ª ordem de paralisação da obra se deu em 07/12/209, reiniciada em 16/11/2009, paralisada novamente em 07/12/2009, recomeçada em 11/03/2010, com nova paralisação em 22/07/2011.

- Nenhuma ordem de paralisação partiu de sua pessoa, mas do então Superintendente de Obras da SEINFRA, não havendo, pois, nexo causal entre os fatos e ele;

- O acompanhamento do cronograma de execução da obra era de competência da SEINFRA;

- Quanto ao abandono da obra e as decorrente depreciações sofridas, por previsão contratual, é deve da Contratada manter a guarda do local da obra, inclusive dos materiais lá depositados.

- A condenação possivelmente atribuída a ele não se faz justa, uma vez que não deu causa ao dano;

- Aplicou os recursos, quando disponíveis, respaldado nas informações técnicas para evitar solução de continuidade;

 

Reponsável: Waldir José Ferretti (eventos 118 e 124):

- Nos 1º/01/2003 a 14/01/2011 e 16/05/2011 a 09/05/2013 foi nomeado pela Secretaria de Estado da Infraestrutura como Assessor Técnico III- DAS-7, para exercer o cargo de Engenheiro Fiscal na Região do Bico do Papagaio, com o objetivo de fiscalizar obras de construção, ampliação, reforma, bem como levantamentos dos prédios próprios do Estado.

- No início da reforma da DRE-Tocantinópolis, a pedido de seu superior, compareceu na obra e colaborou com ideias e na mudança de mobiliários e equipamentos, isolamentos de lona para evitar poeira, para que os serviços de reforma pudessem ser continuados.

- Tratava-se de uma reforma em um prédio antigo, mal conservado com algumas técnicas de estrutura hoje não aceitas, sendo aceitável, portanto, que tenha ocorrido alguns problemas/imprevistos que não foram quantificados na planilha e que serão (ou já foram) sanados no devido tempo;

- Acompanhou com empenho e gosto os serviços da reforma, exceto quanto aos muros da divisa, todo o muro frontal, todo o bloco administrativo e as finalizações de acabamento em geral, que se deram após a paralisação da obra;

- Ficou sem contrato com o Estado entre 15/01 e 15/05/2011, retornando aos quadros em 16/05/2011, permanecendo até 09/05/2013, sendo que não se recorda de, nesse período ter acompanhado qualquer tipo de serviço na Diretoria Regional de Ensino de Tocantinópolis

- O Engenheiro de medição designado para a obra de reforma da DRE-Tocantinópolis foi o Sr. Cândido F. Colino Junior (Engenheiro Civil), sendo que, algumas vezes, o Sr. Lineu Kloster (Engenheiro Civil) realizou algumas medições prévias, que serviriam de base para as medições efetivas.

Pois bem, para que a Administração Pública promova uma despesa, deve obedecer às etapas exigidas para sua realização, bem como os estágios para sua execução, que, segundo a Lei nº 4320/1964 são: empenho, liquidação e pagamento.

No que tange à liquidação, o § 1º, do art. 63, da retrocitada lei, determina que a liquidação da despesa terá por base: o contrato, ajuste ou acordo respectivo; a nota de empenho; e os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

Ademais, esse mesmo diploma legal, impõe, também, que o pagamento só deverá ser realizado após a sua regular liquidação (art. 62).

Além disto, para aquisições e contratações públicas, o inciso XXI, do art. 37, da Carta Magna, impõe o dever de licitar, senão vejamos:

Art. 37.

XXI. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Desta forma, sendo a licitação um processo administrativo que tem por finalidade selecionar propostas de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, assegurando igualdade de condições a todos que queiram realizar um contrato com o Poder Público, em razão de não trabalhar com recursos próprio e disponíveis, deve o Poder Público seguir uma série de princípios e procedimentos constitucionais e legais previstos para a realização de despesas públicas  pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações.

Quanto às obras públicas, sabe-se serem necessário e obrigatório o cumprimento de algumas etapas antes da licitação, para a obtenção de informações e dados precisos que venham a reduzir os riscos de prejuízos à Administração Pública, a saber: programa de necessidades, estudos de viabilidade e o anteprojeto. Realizar as etapas seguintes sem se verificar a viabilidade da obra que se pretende empreender pode levar ao gasto desnecessário dos recursos públicos, em razão de possível impedimento a execução da obra.

Na fase licitatória, deve ocorrer, dentre outras exigências, a especificação detalhada do objeto a ser contratado, o que se faz por meio da elaboração do projeto básico, sendo este, pode se dizer, o mais importante elemento na execução da obra pública. Falhas na sua criação pode dificultar ou impedir o resultado que se busca.

O Estatuto Licitatório, em seu art. 6, inciso I, traz a definição de obra e, no inciso IX, elenca os elementos que, obrigatoriamente, deve constar do projeto básico, vejamos:

X - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

É importante dizer que ausência dos elementos acima citados podem causar consequências significativas ao procedimento licitatório e, claro, à Administração Pública, o que resultará na responsabilização dos autores do projeto básico, bem como de quem o aprovou. Assim já decidiu o Plenário do Tribunal de Contas da União, por exemplo, no Acórdão nº 1.387/2006 e no Acórdão nº 1067/2019.

Ainda sobre a obrigatoriedade do projeto básico, é importante observar o enunciado da Súmula nº 261/2010, do TCU, vejamos:

Súmula Nº 261/2010

Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos.

Outrossim, nos autos há, ainda, apontamento de irregularidade quanto à medição, sendo que só podem ser considerados para fins de medição e pagamento os serviços efetivamente executados pela contratada e aprovados por quem estivesse incumbido de fiscalizar a execução contratual, ressaltando que o pagamento será efetuado com base nas medições aprovadas pelo fiscal.

No exame da documentação presente nestes autos, observou-se, também, que os agentes públicos envolvidos nos contratos ora examinados não cumpriram com seu papel de zelar pelo bem público, já que conforme constatado e demonstrado, inclusive, através de fotos no Relatório de Auditoria de Regularidade nº 023/2014 (evento 2) as obras resultantes dessas contratações ficaram paralisadas e abandonadas, além de que os serviços que já haviam sido prestados não se deram com boa qualidade. E a omissão do gestor quanto a essas irregularidades chama para si a responsabilidade de possíveis danos ao erário público.

Quanto à alegação de prescrição da pretensão punitiva, vale destacar que, quanto aos prazos prescricionais da pretensão punitiva do TCU, a jurisprudência dessa Corte pacificou a questão, estabelecendo que o prazo aplicado é o geral de prescrição disposto no art. 205, do Código Civil (Acórdão 1441/2016 – Plenário). Nos casos de imputação de débitos, o entendimento é pela imprescritibilidade, seguindo a linha do previsto no art. 37, § 5º, da CF, pois considera-se o débito discutidos nas Cortes de Contas decorrente de ato de gestão lesiva aos cofres públicos e que, por isso, não lhe é aplicável o instituto da prescrição (Súmula TCU nº 282).

Além do mais, é sabido que a citação dos responsáveis interrompe o prazo prescricional.

Assim, importa dizer que a alegação de prescrição da pretensão punitiva não merece prosperar, uma vez que os atos aqui analisados foram praticados em 2010, sendo que o presente processo instaurado em 2014 e a citação dos responsáveis efetivada em 2015. Ou seja, a prescrição não se operou.

Merece ser destacado, ainda, que os interesses aqui em jogo são indisponíveis, não se encontrando à disposição do administrador ou de quem quer que seja.

Para mais, não tem fundamento o de litispendência deste processo com os citados na defesa, pois apesar de tratarem de condutas e contratos idênticos, o período em que as ações/omissões dos gestores ocorreram são diferentes, referem-se a exercícios financeiros diferentes e, consequentemente, a decisão em cada um desses processos influencia nas contas prestadas de cada exercício.

Além de tudo já dito, não se pode deixar de salientar que a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe quatro princípios básicos da Administração, sendo eles: o planejamento, a transparência, o controle e a sanção, que permitem apurar com maior eficácia as normas constitucionais para o setor público.

O que se pode notar com as irregularidades aqui apreciadas é que não houve um planejamento adequado para a realização das despesas decorrentes dos contratos 241/2007 e 181/2008, nem tampouco uma fiscalização eficiente e eficaz na execução contratual.

Na análise das justificativas trazidas pelos gestores da Secretaria de Estado da Infraestrutura, responsáveis pela fiscalização da execução dos contratos e pelas medições e laudos técnicos, conforme cláusula contratual, constatou-se que não foram fornecidas justificativas capazes de afastar suas responsabilidades pelas irregularidades encontradas no trabalho da equipe técnica deste Tribunal de Contas no âmbito da Auditoria de Regularidade, já que diversos foram os dispositivos legais afrontados.

Quanto aos responsáveis da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, entendo que não podem ser responsabilizados por atos dos quais se exigia conhecimentos técnicos, tais como a elaboração do projeto básico da obra e as medições. Contudo, não podem se furtar da responsabilidade de acompanhar o andamento das obras, que ficaram paralisadas e abandonadas, e a qualidade (visível a “olho nu”) dos serviços prestados, lembrando que, consta no contrato que a SEDUC é a Contratante, assim, mesmo com a existência de uma Interveniente, não pode se eximir de todas as responsabilidades ali pactuadas, especialmente porque a gestão dos recursos utilizados nas despesas era de sua responsabilidade.

Posto isto, nota-se que a situação relatada pela equipe de auditoria é grave e demanda uma atuação efetiva deste Tribunal, já que apresentou atos causadores de danos ao erário, decorrentes de atos de gestão ilegítimos e antieconômicos, bem como outras condutas, que, embora não redundem em prejuízos ao patrimônio público, constituem-se em violações à Constituição Federal e às diversas leis de regência.

Portanto, o quadro construído pela Tomada de Contas Especial conduz a um panorama constituído pela existência de graves irregularidades danosas ao Erário e que exigem não só o julgamento pela irregularidade das contas, mas também a aplicação das diversas sanções previstas pela Lei Orgânica aos responsáveis, com o fito de recompor o patrimônio e sancionar, de acordo com as circunstâncias apresentadas, os agentes por violarem as normas basilares da Administração Pública.

ANTE O EXPOSTO, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, adota as considerações técnicas expressas pela 6ª Diretoria de Controle Externo e pelo Conselheiro Substituto para se manifestar:

  1. Pela irregularidade das contas objeto da presente Tomada de Contas Especial, referente à Auditoria de Regularidade realizada na Secretaria de Estado da Educação e Cultura, no período de janeiro a dezembro de 2010;
  2. Pela imputação de debito no valor atualizado aos responsáveis, tendo em vista que as irregularidades encontradas nos Contratos nºs 241/2007 e 181/2008 (construção de prédio escolar em Goiatins-TO e reforma do prédio da Diretoria Regional de Ensino em Tocantinópolis-TO) possuem consistência e materialidade;
  3. Pela aplicação de multa prevista no art. 38 da Lei Orgânica do TCE/TO aos responsáveis;
  4. Pela juntada de cópia da decisão às contas do exercício de 2014 da SEDUC-TO;

Outrossim, sugiro que os Processos s 6808/2014 e 6809/2014 sejam anexados a estes autos por se tratar de assuntos conexos.  

É o parecer.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital do Estado, aos 26 dias do mês de novembro de 2019.

 

 

 

Zailon Miranda Labre Rodrigues

Procurador-Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 26 do mês de novembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 29/11/2019 às 14:20:16
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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